STJREsp 2.230.966
Estelionato majorado contra idoso (art. 171, § 4º, do CP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato majorado contra idoso (art. 171, § 4º, do CP)
- Rejeição da denúncia
- Inépcia formal configurada
- Ausência de individualização da conduta
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
1. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a fim de garantir ao acusado a exata compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. É inepta a exordial acusatória que imputa a prática do crime de estelionato de forma genérica, limitando-se a narrar a fraude cometida em nome de uma pessoa jurídica e a obtenção de vantagem ilícita, sem descrever, ainda que sucintamente, qual foi a conduta (ação ou omissão) da recorrente que a vincule ao fato delituoso ou demonstre o nexo de causalidade.
3. A mera menção de que a vítima foi contatada por "uma mulher" ligada à empresa, desacompanhada da individualização mínima do papel da denunciada no ardil, consubstancia inadmissível responsabilização penal objetiva.
4. A invocação do princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia não supre vícios estruturais e formais da peça acusatória genérica.
5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por inépcia, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
Indexação
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