TSTAg-AIRR 0010081-91.2019.5.15.0133
Executado: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Executado
- Execução
- Inclusão dos sócios no polo passivo da lide
- Controvérsia sobre bem de família
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos bem como das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora