STJAgRg no HC 1.027.007
Impossibilidade de substituição de revisão criminal por habeas corpus
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de substituição de revisão criminal por habeas corpus
- Incompetência do STJ
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Condenação fundamentada em provas válidas e suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República.
2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga.
3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.