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Jurisprudências

TSTRRAg 0021045-37.2023.5.04.0028

Negativa de prestação jurisdicional: incidência das horas extras deferidas em outro processo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência das horas extras deferidas em outro processo
  • Reflexos decorrentes do título exequendo
  • Execução
  • Depósitos de FGTS
  • Índice de correção monetária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso concreto, não se verifica as alegadas omissões. Quanto ao tema relativo ao FGTS, extrai-se do acórdão regional que o TRT também examinou a pretensão de alteração do critério de atualização dos respectivos valores, ao registrar que o exequente buscava, sem respaldo nas decisões proferidas na fase de conhecimento, equiparar o Programa de Desligamento Incentivado ao Programa de Adequação do Quadro Pessoal, a fim de obter o saque da multa de 40% do FGTS e modificar a forma de atualização da parcela. A Corte de origem concluiu, assim, pela correção da decisão de primeiro grau, segundo a qual, existindo no título executivo determinação de depósito, na conta vinculada, dos valores de FGTS incidentes sobre as parcelas da condenação, sua atualização deve observar os índices próprios adotados pelo órgão gestor do Fundo, a Caixa Econômica Federal, conforme excerto transcrito no acórdão regional: “(...) havendo comando no título executivo (como há no dispositivo da sentença, Id 97ae005) de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.” Além disso, no tocante à alegada omissão quanto à natureza jurídica dos “quatro talões extras de bônus alimentação concedidos em 2012”, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que: “Não houve deferimento de quatro talões extras para o biênio de 2012/2013 previstos no Acordo Coletivo da CGTEE de 2012/2013. Tratando-se situação que amplia os limites da condenação, e não tendo ocorrido a discussão a respeito da natureza jurídica dos talões extras previstos no Acordo Coletivo na fase de conhecimento, não cabe incluí-los nos cálculos diretamente na execução, porque não correspondem a mesma parcela deferida, mas sim de benefício extraordinário fruto de negociação coletiva, não questionado em referida ação coletiva.” Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do exequente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. REFLEXOS DECORRENTES DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de ofensa à coisa julgada em razão da consideração, na fase de liquidação, de horas extras deferidas em processo diverso, para fins de recomposição da base de cálculo das verbas alcançadas pelo título exequendo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para afastar da presente execução a apuração das horas extras deferidas no Processo nº 0000829-49.2014.5.04.0811. Assentou que, embora a OJ nº 21 da SEEx do TRT da 4ª Região admita a consideração de majorações reconhecidas judicialmente em processo diverso, seria necessário verificar, em cada hipótese, a natureza da parcela e sua efetiva repercussão na base de cálculo da verba objeto da execução. Concluiu, assim, que, na espécie, as horas extras deferidas na ação individual não deveriam ser apuradas na presente execução, porquanto seriam as parcelas reconhecidas nesta ação, notadamente as decorrentes da natureza salarial do bônus-alimentação, que deveriam repercutir na base de cálculo das horas extras deferidas naquele processo. A caracterização de ofensa à coisa julgada pressupõe manifesta dissonância entre o comando exequendo e a decisão proferida na fase de execução, circunstância não evidenciada no caso concreto. Com efeito, a afronta à coisa julgada somente se configura quando há inequívoca contrariedade entre o título executivo e a decisão exarada na execução, não se cogitando de sua ocorrência quando a controvérsia decorre da interpretação do título judicial. Essa é a diretriz que se extrai, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Ademais, diante da ausência, no título executivo, de determinação no sentido pretendido pelo exequente, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Destaque-se que eventual violação reflexa aos dispositivos constitucionais apontados não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional contraria entendimento firmado em orientação jurisprudencial desta Corte Superior, circunstância apta a configurar a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional reputou correta a decisão de origem, que concluiu que, “havendo comando no título executivo (como há no dispositivo da sentença, Id 97ae005) de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal”. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial possuem natureza trabalhista, devendo, por conseguinte, ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, a qual preleciona que “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.” Assim, os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, deferidos no título executivo, ostentam natureza de crédito trabalhista e integram a própria condenação judicial. Assim, submetem-se ao mesmo regime de atualização aplicável às demais parcelas trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Com efeito, tratando-se de FGTS decorrente de condenação judicial, e não de depósitos realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, incidem os índices de atualização aplicáveis aos créditos trabalhistas, conforme a diretriz firmada na OJ nº 302 da SBDI-I do TST. Nessa perspectiva, deve ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, segundo a qual incidem o IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿ofensa à coisa julgada. incidência das horas extras deferidas em outro processo. reflexos decorrentes do título exequendo¿; II) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer o recurso de revista do exequente, por violação ao art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação, na atualização dos créditos de FGTS decorrentes da condenação judicial, dos mesmos índices incidentes sobre as demais parcelas trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I do TST. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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