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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.101.247

Regime inicial de cumprimento de pena em crime de tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, no qual se pretendia afastar o regime inicial fechado fixado em condenação por tráfico ilícito de drogas, sob alegação de ilegalidade na dosimetria e no regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apta a justificar a integração do julgado.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus substitutivo, é possível a concessão de ordem de ofício nos termos do art. 647-A do CPP diante de alegada ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida autorizam a imposição de regime inicial mais gravoso, à luz do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando ao rejulgamento do mérito nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados.

5. O acórdão embargado analisou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; inconformismo da parte não configura vício integrativo.

6. A inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, com ressalva apenas para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A), foi adequadamente reconhecida no acórdão embargado, não se verificando ilegalidade manifesta a justificar atuação excepcional.

7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena observa o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal e, nos crimes da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da substância entorpecente (art. 42), constituindo fundamento concreto idôneo para regime inicial mais gravoso, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e o quantum seja inferior a 8 anos.

8. Ausente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção do regime prisional fixado pelas instâncias ordinárias, não havendo vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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