STJAgRg no HC 1.070.428
Princípio da colegialidade: competência do STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da colegialidade
- Competência do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR EM REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e das normas regimentais, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de agravo regimental, inclusive com sustentação oral.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de deliberação colegiada e não exaurimento das instâncias ordinárias.
3. A revisão criminal, sujeita ao rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não constitui instrumento adequado para mera rediscussão de fatos e teses jurídicas já apreciados no juízo de conhecimento, não se prestando a reabrir a cognição por simples irresignação da parte com decisão transitada em julgado.
4. Não há flagrante ilegalidade na manutenção de condenação por tráfico de drogas quando a entrada policial em domicílio se dá em contexto de crime permanente, antecedida por denúncia específica, elementos de movimentação suspeita e conduta evasiva do agente, aptos a configurar fundada suspeita e estado de flagrância.
5. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à imputabilidade do réu, podendo, com base na livre apreciação da prova, afastar a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentadamente e na ausência de prova inequívoca de incapacidade ou semi-incapacidade.
6. Inexistindo decisão colegiada na instância de origem e ausente flagrante ilegalidade nas matérias apontadas - nulidade por violação de domicílio, desclassificação da conduta e semi-imputabilidade -, não se configura hipótese excepcional capaz de autorizar o afastamento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias nem o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.