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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.116.456

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Legalidade reconhecida. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos que indicam fundada suspeita, é válida e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados como prova suficiente para a condenação.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal independe de mandado, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito.

4. Denúncias anônimas, por si sós, não fundamentam medidas invasivas, mas podem ser utilizadas quando corroboradas por elementos objetivos que indiquem fundada suspeita.

5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e têm força probatória reconhecida pela jurisprudência.

6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem fundada suspeita.

2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação.

Tese

1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem fundada suspeita.

2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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