STJAgRg no AREsp 3.031.561
Progressão de Regime: exame Criminológico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de Regime
- Exame Criminológico
- Perda Superveniente do Objeto
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Perda Superveniente do Objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. No agravo regimental, a defesa sustentou a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem impugnar de forma específica e pormenorizada a incidência do óbice sumular.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e postulou pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Consulta à base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que foi concedida progressão ao regime semiaberto ao recorrente em 19/09/2025, após realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo recorrente deveria ser conhecido e provido, considerando a alegação de desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime, e se a perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse recursal.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso.
7. A superveniente concessão da progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após realização de exame criminológico, em 19/9/2025, configura perda do objeto do agravo regimental, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.
8. Com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o recurso deve ser julgado prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de progressão de regime ao recorrente, após realização de exame criminológico, configura perda superveniente do objeto do recurso, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de progressão de regime ao recorrente, após realização de exame criminológico, configura perda superveniente do objeto do recurso, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.