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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.800

Inadmissão de recurso especial: análise de ofensa a dispositivo constitucional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. análise de ofensa a dispositivo constitucional. impossibilidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula 83/STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria.

5. A Corte firmou entendimento de que a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso.

6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

7. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme disposições legais e regimentais.

IV. Dispositivo e tese

8 . Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria. 2. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 3 . A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

"1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria. 2. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 3 . A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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