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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010327-74.2023.5.03.0006

Honorários advocatícios: desoneração da folha de pagamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Honorários advocatícios” e “Desoneração da folha de pagamento”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. ERROR IN JUDICANDO. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, ao suscitar error in judicando, quanto aos temas “Horas extras”, “Indenização por danos morais”, “Indenização por danos materiais”, “Rescisão indireta” e “Remuneração Variável”, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição da conclusão acórdão regional não é suficiente para atender a exigência referida, pois é necessário que a parte recorrente destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, seguindo o princípio da impugnação específica. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos tópicos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ERROR IN JUDICANDO. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALE TRANSPORTE. AFRONTA AO ART. 5º, XXVI, LIV E LV, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada fundamenta a sua pretensão de reconhecimento da ocorrência de error in judicando na afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que “As rés anexaram aos autos o extrato de vale alimentação apenas a partir de 01/12/2021 (ID 51ffd16, fls. 1.034/1.043), não sendo possível conferir os valores efetivamente quitados anteriormente à referida data”. Destacou que “Os contracheques dos autos consignam descontos a título de "Desc. Adiantamento Verbas" (cód. 250) em valores variados, de modo que não há como afirmar que eles se refiram à adiantamento de salário, conforme ID 2ab8007, fls. 978 e seguintes. Assim, incumbia à demandada provar o pagamento antecipado do valor descontado, o que não se verificou”. Asseverou que, “Em contestação (ID c2c13bd, fls. 915/916), as rés não impugnaram a alegação da autora acerca da ausência de fornecimento do vale transporte durante sete dias em que esteve em treinamento exigido pelo réu, Banco Bradesco S/A”. Manteve a sentença em que julgados procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do vale-alimentação, restituição dos descontos indevidos e das despesas com o deslocamento casa/trabalho relativas a sete dias de trabalho. Dessa forma, não se divisa a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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