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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.247

Inaplicabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria.

2. A parte agravante sustenta que a matéria estaria prequestionada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, que trata do prequestionamento ficto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O tribunal de origem não se manifestou sobre a tese recursal sobre o sursis, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não é aplicável quando o recurso especial não demonstra ofensa ao art. 619 do CPP, que permitiria a análise de eventual omissão do tribunal de origem.

6. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não é aplicável quando não demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP no recurso especial.

2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020.

Tese

1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não é aplicável quando não demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP no recurso especial.

2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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