STJAgRg no HC 1.097.683
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Excesso de prazo
- Medidas cautelares diversas inadequadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva, com pedidos subsidiários de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e reconhecimento de excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está idoneamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (ii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante o periculum libertatis reconhecido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a evasão do agravante e a incidência da Súmula 64/STJ; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta exame de negativa de autoria e de contestações sobre materialidade sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos: indícios de integração a organização criminosa atuante na região, função de transporte e armazenamento de grandes quantidades de entorpecentes, comunicações telemáticas com liderança local, antecedentes e condenação por tráfico, novo flagrante posterior e condição de foragido, evidenciando risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
4. A manutenção da custódia não se apoia em gravidade abstrata, mas em dados específicos do caso, com contemporaneidade dos motivos e demonstração de contumácia delitiva, o que afasta a alegação de fundamentação genérica.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do elevado periculum libertatis e da concreta necessidade de acautelar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.
6. O excesso de prazo não se configura, pois o prolongamento do processo decorreu da evasão do agravante, que permaneceu foragido por período significativo, atraindo a incidência da Súmula 64/STJ.
7. A negativa de autoria e o reexame do acervo probatório não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus, devendo ser debatidos no juízo natural, sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 2. A condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo, incidindo a Súmula 64/STJ. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP não se aplicam quando demonstrado periculum libertatis elevado e atual. 4. A via do habeas corpus não comporta exame de negativa de autoria ou revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput, e 319; Súmula 64/STJ; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 805.262/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.033.262/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.069.604/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.075.405/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026.
Tese
1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 2. A condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo, incidindo a Súmula 64/STJ. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP não se aplicam quando demonstrado periculum libertatis elevado e atual. 4. A via do habeas corpus não comporta exame de negativa de autoria ou revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.