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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.154

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Não incidência
  • Vínculo associativo
  • Estabilidade e permanência
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta: (i) equívoco ao afastar a atenuante da confissão espontânea, alegando que o recorrente admitiu envolvimento com negociação de drogas na fase inquisitorial, ainda que tenha retratado a confissão posteriormente; (ii) ausência de fundamentação idônea na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, por falta de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência; e (iii) pedido de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, caso afastada a condenação por associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, considerando a confissão retratada na fase inquisitorial; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada de forma idônea, especialmente quanto aos requisitos de estabilidade e permanência, e se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida excepcional, que exige a constatação de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso, pois não foram apresentadas provas novas aptas a subsidiar o pedido revisional.

4. Na hipótese, conforme o acórdão o recorrente não admitiu, sequer na fase investigativa, a prática delitiva, hipótese que torna incabível o reconhecimento da atenuante.

5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em conjunto probatório robusto, que incluiu interceptações telefônicas, mensagens, anotações em cadernetas de tráfico, contabilidade trocada e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, evidenciando a estabilidade e permanência da associação.

6. O acolhimento do pleito absolutório ou do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exigiria reexame das provas dos autos originários, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, sendo incabível quando o réu não admite a prática do crime. 2. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência da associação, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, HC 1.015.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.007.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

Tese

1. A incidência da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, sendo incabível quando o réu não admite a prática do crime. 2. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência da associação, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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