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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.624

Queixa-crime: ausência de justa causa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa.

2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu nos mesmos vícios dos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao rejeitar a queixa-crime por ausência de justa causa, desconsiderando elementos indiciários que, segundo o agravante, evidenciam a prática dos crimes de calúnia e difamação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, sem a devida instrução probatória, configura indevida supressão da fase instrutória e afronta ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, diante da inexistência de imputação de fato criminoso certo e determinado e da ausência de elementos mínimos de materialidade e dolo específico.

5. As manifestações do querelado, embora contundentes e críticas, restringiram-se à esfera de discordância quanto à atuação do querelante, sem caracterizar imputação de conduta sabidamente falsa ou ofensa direta à sua honra objetiva.

6. A rejeição da queixa-crime não decorreu de juízo antecipado de mérito, mas da constatação da atipicidade material da conduta e da ausência de animus caluniandi ou diffamandi, justificando a manutenção da decisão que obstou a instauração da ação penal privada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime justifica a rejeição da ação penal privada. 2. A atipicidade material da conduta e a ausência de dolo específico impedem a instauração da ação penal. 3. A análise de elementos probatórios mínimos é suficiente para a rejeição da queixa-crime sem necessidade de instrução probatória."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2312824, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no RHC 161090, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

Tese

"1. A ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime justifica a rejeição da ação penal privada. 2. A atipicidade material da conduta e a ausência de dolo específico impedem a instauração da ação penal. 3. A análise de elementos probatórios mínimos é suficiente para a rejeição da queixa-crime sem necessidade de instrução probatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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