STJAgInt no AREsp 3.251.137
Suspensão da exigibilidade do crédito: prescrição intercorrente no processo administrativo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Suspensão da exigibilidade do crédito
- Prescrição intercorrente no processo administrativo
- Prescrição quinquenal não configurada
- Alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Ausência de oposição dos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN" (STJ, RCD no AREsp 623.936/RO, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/02/2015).
3. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem - ao concluir, em suma, que "é entendimento tranquilo do STJ e desta Corte que a apresentação de recurso, ainda que intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário até o fim do contencioso administrativo, enquanto perdurar discussão acerca da tempestividade do recurso", bem como que "não há falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal" - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no tocante ao fato de que não decorreu o prazo quinquenal da prescrição - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.