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Jurisprudências

TSTARR 646-98.2010.5.04.0009

Negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO. No caso, a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT. Incólumes os artigos 5º, XXXIV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O reclamante sustenta que competia à reclamada o ônus de comprovar que o empregado não preenchia os requisitos necessários às promoções por merecimento, encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973. No caso, o Regional não decidiu a questão sob o prisma da distribuição do ônus da prova, não estando prequestionada a matéria da maneira como posta no apelo, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. O Regional manteve a sentença que considerou inválidos os controles de jornada, em razão da marcação por exceção, e fixou a jornada com base na prova testemunhal e nos limites da petição inicial. Logo, a decisão está em sintonia com a Súmula 338, II, do TST, não havendo violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento não provido. SALÁRIO IN NATURA . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional, hipótese que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES E ANUÊNIOS . Trata-se de debate relacionado à prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, em situação fática anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Nos termos da Súmula 452 desta Corte, ainda vigente à época dos fatos, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Por sua vez, consta do acórdão do Tribunal Regional que os anuênios foram pagos em razão de norma regulamentar empresarial que previu o pagamento da parcela em questão, e que não há notícia de sua revogação. Nesse contexto, a não repetição da cláusula em norma coletiva posterior não possui o condão de influenciar na aplicação do prazo prescricional parcial. Isso porque a causa de pedir formulada na petição inicial está baseada no pedido de manutenção do direito previsto em norma regulamentar, descumprida mês a mês e de forma sucessiva. Assim, por não se tratar de pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma interna da reclamada, da qual não se tem notícia nos autos de revogação ou cancelamento, incide a prescrição parcial. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA COLETIVA . O Regional não decidiu a questão sob o prisma da revogação do PCCS pela norma coletiva e a parte não opôs embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, a alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, 444 e 611 da CLT, não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS . Colhe-se do acórdão recorrido: " ainda que as partes tenham estabelecido regulamentação, em negociação coletiva, quanto ao pagamento de adicional por tempo de serviço, na modalidade de anuênios, é certo que a norma coletiva apenas alterou a nomenclatura do referido adicional, devido por força de regramento integrante do contrato de trabalho ". Percebe-se que o adicional por tempo de serviço estava incorporado ao contrato de trabalho, em razão de estar previsto no regulamento da reclamada. Assim, o fato de deixar de constar da norma coletiva a previsão de seu pagamento não excluiu a obrigação da reclamada de adimplir a parcela, prevista em seu próprio regulamento. Incólumes os artigos 7º, XXVI, da CF, 611 da CLT, 128, 293 e 460 do CPC/1973, bem como a Súmula 277 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA "POR EXCEÇÃO" . NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338 desta Corte. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Importa ressaltar que a norma coletiva em debate é anterior à Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao art. 74 da CLT. Com efeito, conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Assim, a questão da validade da norma coletiva, estabelecendo controle de jornada "por exceção" não está abrangida pelo Tema 1.046 - Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA E ÁREAS DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. OJ 347 DA SDI-I E SÚMULA 364, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que o reclamante ingressava habitualmente em subestações de energia elétrica e em áreas de armazenamento de óleo diesel em quantidade superior a 250 litros, caracterizando condições de risco nos termos da Lei nº 7.369/85, do Decreto nº 93.412/86 e dos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Manteve, assim, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e ao fornecimento do PPP. A pretensão recursal de afastamento da condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário In Natura; FGTS; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Promoção; Trabalho aos Domingos

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