STJEDcl no AgRg no RHC 217.607
Alegada omissão: inadequação da via eleita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Inadequação da via eleita
- Ausência de risco à liberdade de locomoção
- Supressão de instância
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve decisão monocrática que não conheceu do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita para discussão sobre ilicitude de provas e ausência de risco à liberdade de locomoção do paciente, denunciado por importunação sexual, bem como pela impossibilidade de análise da tese ante a supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de forma específica, as alegações defensivas relativas à nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação e à ilicitude de provas digitais por quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao reconhecer a inadequação do habeas corpus para impugnar decisão interlocutória que não implica restrição à liberdade de locomoção, afastando o cabimento do writ.
4. A decisão embargada fundamenta que a análise da alegada ilicitude das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O acórdão também explicita que não há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, destacando a inexistência de elementos que indiquem manipulação ou falsificação das provas digitais.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.