STJAgRg no RHC 234.428
Prisão preventiva: feminicídio tentado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Feminicídio tentado
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação ao Juízo processante de celeridade e de reexame periódico da necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; ii) medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes diante das circunstâncias concretas e das condições pessoais alegadas; iii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando o princípio da razoabilidade e a incidência do Verbete Sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia preventiva encontra-se adequadamente motivada em elementos concretos: prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi em contexto de violência doméstica, o que justifica a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada.
5. O alegado excesso de prazo não se configura por critério aritmético; a aferição deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. O feito tramita regularmente, com instrução concluída e fase de alegações finais, inexistindo desídia do Poder Judiciário, o que afasta o constrangimento ilegal.
6. Encerrada a instrução criminal, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, em contexto de violência doméstica, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e periculum libertatis, sendo inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
3. O excesso de prazo na formação da culpa é aferido pelo critério da razoabilidade e afasta-se quando o processo tramita regularmente e a instrução está encerrada, incidindo a Súmula 52/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 152.967/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STF, HC 212.647 AgR, Segunda Turma, j. 05.12.2022
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, em contexto de violência doméstica, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e periculum libertatis, sendo inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
3. O excesso de prazo na formação da culpa é aferido pelo critério da razoabilidade e afasta-se quando o processo tramita regularmente e a instrução está encerrada, incidindo a Súmula 52/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.