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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.574.141

Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do agravante, absolvendo-o de diversos crimes, mas mantendo a condenação por extorsão, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 182 e 518/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica da Súmula 518/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 518/STJ, que estabelece ser inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. A Súmula 518/STJ impede a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da CF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. A Súmula 518/STJ impede a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da CF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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