STJAgRg no HC 1.027.264
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Afastamento fundamentado em elementos concretos
- Impossibilidade na via do habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. LOGÍSTICA INTERESTADUAL E DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA POR MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 7 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 693 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento na existência de logística interestadual para o tráfico de drogas, evidenciada por mensagens extraídas do aparelho celular do agravante, que indicavam divisão de tarefas e colaboração organizada, afastando o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
4. A defesa alegou que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para afastar a causa de diminuição de pena, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que demonstrem conduta social negativa, vínculo estável com organização criminosa ou habitualidade.
5. Requerimento da defesa para o provimento do agravo e concessão da ordem para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos do caso, como a logística interestadual para o tráfico de drogas e a divisão de tarefas, que indicam dedicação à atividade criminosa e colaboração com organização criminosa.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, com base em provas periciais e mensagens extraídas do aparelho celular do agravante, que evidenciaram logística interestadual para o tráfico de drogas, divisão de tarefas e colaboração organizada.
8. A desconstituição do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus, especialmente diante da observância do princípio do livre convencimento motivado.
9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou colaboração com organização criminosa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus.
Tese
1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou colaboração com organização criminosa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.