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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.043

Supressão de instância: prequestionamento de matéria de ordem pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Prequestionamento de matéria de ordem pública. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu acusado.

2. A defesa sustenta que o objeto do habeas corpus trata de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser concedida de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a apreciação de matéria de ordem pública não prequestionada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida.

5. Sem a apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Sem a apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte local.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 997.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.

Tese

1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Sem a apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte local.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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