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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.103.029

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo em parte do habeas corpus, denegou a ordem.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de aproximadamente 1,6 kg de cocaína e 970 g de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar autoria e materialidade; (iii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta delineada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida, cerca de 1,6 kg de cocaína e 970 gramas de maconha.

5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, na via estreita, revisitar teses de negativa de autoria e de insuficiência de materialidade, reservadas às instâncias ordinárias.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que recomendam a sua manutenção.

7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta, da variedade e da quantidade de entorpecentes e do risco à ordem pública, preservando-se a proporcionalidade e a excepcionalidade da segregação.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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