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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.244.736

Acordo de não persecução penal: discricionariedade regrada do ministério público

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Discricionariedade regrada do ministério público
  • Vedação de substituição pelo judiciário
  • Princípio da correlação
  • Emendatio libelli
  • Inquirição pelo juiz

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, o cabimento do ANPP, não constituindo a benesse direito subjetivo, nem condição de procedibilidade da ação penal.

2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP depende de avaliação do Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado, e que houve negativa ministerial devidamente motivada, descabendo intervenção judicial. Nesses termos, não se vislumbra violação direta ao art. 28-A, do CPP, e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ.

3. Não se configura mutatio libelli quando a condenação decorre de requalificação jurídica dos mesmos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli, art. 383 do CPP). A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A inquirição de testemunhas pelo juiz configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Não é possível reconhecer prejuízo por presunção, sendo inviável alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses defensivas relevantes para a solução da causa.

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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