STJAgRg no AREsp 3.196.956
Ameaça: pretensão de absolvição demandando reexame de provas (súmula n. 7/STJ)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ameaça
- Pretensão de absolvição demandando reexame de provas (súmula n. 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DEMANDANDO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado, com provimento do agravo.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do delito de ameaça com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha de acusação, concluindo pela suficiência do conjunto probatório e rejeitando embargos de declaração que alegavam insuficiência de provas (CP, art. 147, caput).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar premissas fático-probatórias para alcançar absolvição por suposta insuficiência de provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não apresentou argumento novo apto a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática e não impugnou de modo específico os óbices de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica da prova; é indispensável demonstrar que a reforma prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
7. No caso, a pretensão de absolvição demanda nova apreciação da suficiência, credibilidade e coerência dos elementos probatórios que embasaram a condenação pelo delito de ameaça, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O recurso especial é instrumento excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.