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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001501-15.2023.5.02.0703

Valor da causa: adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) em relação aos temas “valor da causa”, “adicional de periculosidade – base de cálculo”, “adicional noturno” e “repercussão das horas variáveis no repouso semanal remunerado”, a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST; II) quanto aos domingos e feriados não compensados, a ausência de violação a lei federal diante das premissas fático-jurídicas delineadas pelo acórdão, além da imprestabilidade dos arestos transcritos, nos termos da OJ n. 111 da SbDI-1 do TST; e III) no tocante aos reflexos de domingos e feriados, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a agravante limita-se a afirmar a nulidade da decisão per relationem e a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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