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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.984

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre a necessidade de o réu ser indagado quanto à intenção de recorrer e de receber cópia da sentença condenatória, bem como na harmonia de entendimento entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ, quanto à suficiência da intimação do advogado na própria audiência de instrução e julgamento como pressuposto para o exercício do direito de recorrer e posterior certificação do trânsito em julgado da condenação.

3. Nas razões recursais, a defesa alegou que a nulidade da intimação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a mera declaração em ata de que "as partes ficam intimadas" não supre o requisito de intimação pessoal com ciência inequívoca, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.

7. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto, nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que comprovassem entendimento diverso do STJ sobre o ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.

Tese

1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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