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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.096.441

Execução penal: remição por estudo (enem/encceja)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO (ENEM/ENCCEJA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia sobre remição por estudo, à luz do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, assentando a distinção objetiva entre ENEM e ENCCEJA, a inexistência de bis in idem e a proporcionalidade do benefício sem o acréscimo de 1/3 no caso do ENEM. A ausência de menção expressa aos arts. 5º, II e XLVI, 22, I, 205 e 208, I e V, da Constituição Federal não caracteriza omissão quando a decisão fornece fundamentação adequada e coerente à solução adotada, resolvendo integralmente a lide. O prequestionamento explícito não se confunde com vício integrativo.

3. O embargante pretende rediscutir matéria já decidida e contrária à sua tese, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que não se prestam à reanálise do mérito. Julgados: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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