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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.976.899

Alegação de omissão: inexistência de vícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, à falta de comprovação de dano moral individual por evento ambiental, aos limites de acordo judicial firmado e à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. A parte embargante alega a existência de omissões, argumentando que o acórdão não teria enfrentado a tese de reenquadramento jurídico dos fatos para afastar o óbice sumular, a necessidade de instrução probatória sob o prisma do direito ambiental e a invalidade da multa aplicada, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão capaz de justificar a integração do julgado, a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o órgão julgador enfrenta expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

6. A discordância com a conclusão adotada no acórdão, que demonstrou de forma fundamentada a necessidade de revolvimento fático-probatório para alterar as premissas fixadas na origem, não configura vício sanável na via dos aclaratórios, evidenciando apenas o propósito de rediscussão do julgado.

7. O acolhimento de embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento pressupõe a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo incabível a via para forçar a manifestação sobre normas constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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