STJAgRg no HC 870.456
Nulidade por ausência de interrogatório: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por ausência de interrogatório
- Reconhecimento fotográfico
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal.
2. O paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 39 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 12 anos de reclusão e 30 dias-multa.
3. No agravo regimental, a defesa alegou nulidade do processo por ausência de interrogatório do paciente, invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e em juízo, e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade processual; (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na exasperação da pena-base e na aplicação das causas de aumento na terceira fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece nulidade na falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para alegar nulidade de atos processuais.
6. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância.
7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento da pena-base em dobro justificado pelo expressivo prejuízo causado à vítima - R$ 1.837.547,77 (um milhão oitocentos e trinta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) -, e aumento de 1/2 na terceira fase em razão do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, considerando o número de agentes envolvidos e o uso de armas de fogo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não configura nulidade processual. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de nulidade do reconhecimento fotográfico é afastada quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre a matéria. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, sendo válido o aumento da pena-base e das causas de aumento na terceira fase, desde que devidamente motivados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 565; CPP, art. 68; CPP, art. 59; CPP, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.179.574/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.739.450/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, HC 432.170/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2018; STJ, AgRg no HC 857.695/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Tese
1. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não configura nulidade processual. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de nulidade do reconhecimento fotográfico é afastada quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre a matéria. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, sendo válido o aumento da pena-base e das causas de aumento na terceira fase, desde que devidamente motivados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.