STJAgInt no AREsp 3.231.664
Prequestionamento ficto: não configuração
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Não configuração
- Ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022/CPC
- Deficiência das razões recursais
- Aplicação do enunciado n. 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022/CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito dos aclaratórios opostos para tal desiderato, tampouco cuidou a parte recorrente de indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o Verbete n. 211/STJ.
2. A tese de imprescritibilidade de ato administrativo nulo foi articulada sem indicação específica de dispositivo de lei federal alegadamente violado, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.