TSTAg-RRAg 0001236-88.2014.5.17.0101
Critérios de juros e correção monetária: aplicação da tese vinculante fixada pelo STF nas adcs 58 e 59
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Critérios de juros e correção monetária
- Aplicação da tese vinculante fixada pelo STF nas adcs 58 e 59
- Não incidência da teoria dos capítulos da sentença
- Trânsito em julgado posterior ao julgamento do STF
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDA – CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 – NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência econômica e política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Executada, diante do descompasso do acórdão regional com a tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59, para determinar a observância dos critérios de atualização fixados pela Suprema Corte. Registrou-se, ainda, que o STF já assentou ser incabível a utilização da teoria dos capítulos da sentença para fragmentar o trânsito em julgado e afastar a incidência do precedente vinculante, ficando resguardados pela modulação apenas os títulos que tenham transitado em julgado como um todo antes do julgamento das ADCs, o que não ocorreu no caso dos autos, cujo acórdão regional transitou em julgado em 27/06/2024. 2. No agravo, a Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Exequente Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.850,74 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Executada Agravada. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária