TSTAg-RRAg 0000548-45.2023.5.09.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Verifica-se, das razões do laudo, que o sr
- Perito
- Ainda, o sr
- Desse modo, o sr
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. No caso, o Colegiado a quo consignou “as questões debatidas foram analisadas de modo fundamentado pelo expert. Verifica-se, das razões do laudo, que o sr. Perito considerou os documentos trazidos aos autos, as informações prestadas pelas próprias partes, bem como elementos colhidos na sede da Ré, no momento da perícia”. Quanto à alegada referência numérica a quesitos que não correspondem com o dos autos, o TRT esclareceu que “eventual equívoco no tocante à numeração dos itens do laudo pericial não tem o condão de invalidá-lo, pois não impede que a parte busque (ainda que com um período de tempo maior), as informações pretendidas”. No que se refere aos equipamentos de proteção individual e a validade deles, o Tribunal Regional, ainda, descreveu o teor do laudo pericial pertinente. Quanto à menção ao alegado documento inexistente nos autos, qual seja “Mapa de Loto”, o Tribunal Regional, expressamente, se manifestou no sentido de que “O sr. Perito esclarece, seja no laudo, seja em resposta aos quesitos complementares, que o Mapa LOTO foi analisado durante a visita técnica para elaboração do laudo pericial. Assim, em que pese não esteja juntado aos autos, foi visto e analisado pelo sr. Perito. Ainda, o sr. Perito teceu considerações esclarecedoras sobre o período de validade dos protetores auriculares. Desse modo, o sr. Perito realizou minuciosa análise da documentação existente nos autos, das tarefas desempenhadas pelo Reclamante e do local da prestação de serviços”. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora