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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.364.762

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o agravante refutou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ, o que não foi feito pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.664.424/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.050/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.

Tese

1. A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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