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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.227

Tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados
  • Writ impetrado após o trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Pleito absolutório
  • Violação de domicílio
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando as razões deduzidas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.

2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de rediscussão da dosimetria da pena.

3. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a validade das provas, a subsistência da condenação e a regularidade da dosimetria.

4. O ingresso policial no imóvel mostra-se legítimo, pois precedido de fundada suspeita decorrente do comportamento dos agentes (fuga ao avistar a polícia), apreensão de entorpecentes em busca pessoal, confissão informal quanto à guarda de drogas na edícula e autorização para o ingresso, evidenciando crime permanente e excepcionando a inviolabilidade do domicílio.

5. Restou caracterizado o crime de associação para o tráfico, ante a existência de imóvel destinado à logística do tráfico, divisão de tarefas entre os envolvidos, atuação em "turnos de trabalho", apreensão de anotações relativas à traficância, petrechos típicos da atividade criminosa, além de confissões do corréu e de adolescente que admitiram vender drogas sob a coordenação do agravante, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo.

6. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

7. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame direto da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

8. Mantida a fixação do regime inicial fechado em razão do quantum de pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação complementar.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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