Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.092

Atos de extrema crueldade que afastam a possibilidade de desclassificação para o crime de maus-tratos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TORTURA-CASTIGO E TORTURA POR OMISSÃO (ART. 1º, INCISO II E § 2º, C/C O § 4º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997). PADRASTO QUE SUBMETIA TRÊS CRIANÇAS A INTENSO E REITERADO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL, COM A CONIVÊNCIA DA MÃE DOS MENORES. ATOS DE EXTREMA CRUELDADE QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS. RELATOS DAS VÍTIMAS COLHIDOS MEDIANTE ESCUTA ESPECIALIZADA, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DA CONSELHEIRA TUTELAR E POR RELATÓRIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF, 7 E 13/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenações por tortura-castigo e tortura por omissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

6. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, incidindo a Súmula n. 13/STJ.

7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.