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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.173

Roubo e extorsão mediante sequestro: princípio da consunção

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus.

2. Defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção entre o roubo e a extorsão mediante sequestro, ao argumento de que a subtração do veículo teria funcionado como crime-meio para a privação de liberdade, sem desígnio autônomo quanto à subtração patrimonial. Impugna, ainda, a dosimetria do roubo por bis in idem, afirmando utilização de elementos inerentes ao tipo para exasperar a pena-base e, novamente, como causas de aumento, além da ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento.

3. Instâncias ordinárias reconheceram concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro, destacaram robustez probatória (relatos da vítima, testemunhas e agentes policiais) e fixaram pena-base 1/6 acima do mínimo, com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em razão de agressividade exacerbada e grave ameaça com arma branca, reputando adequada e proporcional a exasperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o princípio da consunção entre o roubo e a extorsão mediante sequestro ou se se configura concurso material; (ii) saber se houve bis in idem na exasperação da pena-base do roubo em razão do modus operandi mais agressivo, cumulada com causas de aumento na terceira fase; e (iii) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Extorsão mediante sequestro não constitui meio necessário para a prática do roubo, nem o inverso; embora do mesmo gênero, os delitos são espécies distintas e, no contexto delineado, evidenciam desígnios autônomos, impondo o reconhecimento do concurso material e afastando consunção e continuidade delitiva.

6. A exasperação da pena-base, com fundamento em agressividade intensa e grave ameaça que extrapola a violência ordinária do tipo, constitui motivação concreta idônea à valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), não configurando bis in idem em relação a elementos típicos ou causas de aumento.

7. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo intervenção apenas diante de arbitrariedade, o que não se verifica no caso.

8. Alinhamento com a orientação jurisprudencial de que a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para mero reexame de provas, exigindo, nos termos do art. 621, I, do CPP, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se configurou.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Roubo e extorsão mediante sequestro, praticados com desígnios autônomos, configuram concurso material, sendo inaplicável o princípio da consunção e a continuidade delitiva. 2. A exasperação da pena-base fundada em agressividade exacerbada no modus operandi que supera a violência ordinária do tipo é idônea e não configura bis in idem com causas de aumento ou elementos típicos. 3. A revisão da dosimetria e da gravidade concreta da conduta em sede extraordinária é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena compete às instâncias ordinárias e somente comporta correção quando evidenciada arbitrariedade ou desconformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.256.550/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.

Tese

1. Roubo e extorsão mediante sequestro, praticados com desígnios autônomos, configuram concurso material, sendo inaplicável o princípio da consunção e a continuidade delitiva. 2. A exasperação da pena-base fundada em agressividade exacerbada no modus operandi que supera a violência ordinária do tipo é idônea e não configura bis in idem com causas de aumento ou elementos típicos. 3. A revisão da dosimetria e da gravidade concreta da conduta em sede extraordinária é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena compete às instâncias ordinárias e somente comporta correção quando evidenciada arbitrariedade ou desconformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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