Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.839

Decisão da presidência do STJ: homicídio duplamente qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Homicídio duplamente qualificado
  • Negativa do efeito suspensivo à apelação
  • Aplicação por analogia da súmula 691/STF
  • Execução provisória após condenação pelo tribunal do júri
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CRIME COM VIOLÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A superação do óbice da Súmula 691/STF, aplicada por analogia, somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, devidamente demonstrados de forma concreta.

2. A execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos e pode ser determinada independentemente do total da pena, conforme a tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.

3. A prisão domiciliar, embora admitida em situações específicas e humanitárias, não é adequada quando o crime imputado foi praticado com violência ou grave ameaça, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas demonstradas de forma concreta.

4. Caso em que a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691/STF e destacando a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição na origem, bem como a inexistência de coação ilegal manifesta. Na espécie, a condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado resultou na execução provisória, alinhada à tese do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. As alegações de predicados pessoais e de imprescindibilidade para os cuidados familiares (filha deficiente e mãe idosa) não evidenciam flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice sumular. O pedido subsidiário de prisão domiciliar não se mostra cabível diante da natureza violenta do delito, inexistindo circunstância excepcional que autorize a medida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.