STJAgRg nos EDcl no RHC 213.966
Prisão preventiva devidamente fundamentada: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Garantia da ordem pública
- Extensão de benefício
- Diversidade de situação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Extensão de benefício. diversidade de situação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de estelionato.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em associação criminosa e estelionato praticado por meio da plataforma OLX, com risco de reiteração criminosa.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi da conduta consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa, conforme se constata dos autos.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
7. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é aplicável ao agravante, pois as situações fático-processuais são distintas, sendo o agravante diretamente implicado na investigação e objeto de representação pela prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.
3. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não se aplica quando as situações fático-processuais são distintas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 543.832/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 777.911/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.
3. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não se aplica quando as situações fático-processuais são distintas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.