Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.024.738

Alegação de omissão quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena definitiva do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.

2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter apreciado a possibilidade de aplicação do ANPP, a ser analisado em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão da matéria julgada.

5. A tese relativa ao acordo de não persecução penal não foi arguida no habeas corpus aqui impetrado, nem mesmo como pedido subsidiário, consistindo em inovação recursal, motivo pelo qual não se caracteriza omissão do julgado.

6. A jurisprudência desta Corte entende que matérias não suscitadas oportunamente não obrigam o Tribunal a se manifestar em embargos de declaração, mesmo quando alegadas como de ordem pública.

7. Ausente qualquer vício do art. 619 do CPP, os embargos não merecem acolhida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no julgado quando a matéria alegada em embargos de declaração não foi oportunamente suscitada na impetração originária, configurando inovação recursal.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou para suscitar questões novas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e art. 619;

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 835.751/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Tese

1. Não há omissão no julgado quando a matéria alegada em embargos de declaração não foi oportunamente suscitada na impetração originária, configurando inovação recursal.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou para suscitar questões novas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.