STJAgRg no AREsp 2.954.046
Tráfico de drogas: modulação da minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Modulação da minorante do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, para revisar os fundamentos utilizados para a modulação da fração da minorante do tráfico.
2. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. A modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve observar os vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que incluem a quantidade e a natureza da droga apreendida.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (4.821,5 kg de maconha) justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.