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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.526

Substitutivo de revisão criminal: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência
  • Violência doméstica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, com pedido de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, após trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com regime inicial semiaberto. Fundamentação sentencial: maus antecedentes, agressões em região sensível (cabeça) em via pública, atingimento de terceira pessoa, e reconhecimento da reincidência.

3. Pleito defensivo. Fixação de regime inicial aberto em razão de redução das penas na apelação para total inferior a seis meses; alegada violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ.

4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado e a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder; e (ii) saber se é juridicamente possível manter o regime inicial semiaberto, apesar do quantum final de pena inferior a seis meses, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF, 440 e 269 do STJ, consideradas a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo para sanar ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na espécie.

7. A definição do regime prisional não decorre apenas do quantum de pena, dependendo também da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da reincidência, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. A pena-base não foi fixada no mínimo legal, tendo sido majorada por maus antecedentes e circunstâncias concretas da conduta; por isso, não incide o óbice da Súmula 440 do STJ, que veda regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata quando a pena-base está no mínimo.

9. As Súmulas 718 e 719 do STF exigem motivação idônea e individualizada para a imposição de regime mais severo, requisito atendido com a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência, em contexto de violência doméstica.

10. A Súmula 269 do STJ admite o regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, não havendo direito automático ao regime aberto; a presença de reincidência e circunstâncias desfavoráveis legitima a manutenção do regime semiaberto devidamente fundamentado.

11. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, inviável a superação da inadequação da via do habeas corpus e a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Súmula STJ 440; Súmula STJ 269; Súmula STF 718; Súmula STF 719

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.037.306/MG, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.087.210/SP, Sexta Turma, DJe 06.06.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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