STJAgRg no HC 1.099.199
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, parte fracionada e pronta para comércio, além de balança de precisão, facas com vestígios de drogas, material de preparo e acondicionamento e nota fiscal de microtubos, evidenciando modus operandi estruturado e habitual.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus originário; decisão agravada manteve a não admissibilidade do writ substitutivo e a custódia, sem constatar flagrante ilegalidade; parecer ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se há fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta; (iii) saber se condições pessoais favoráveis do Agravante afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes; e (v) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão por possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, somente admitindo concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso.
6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e individualizada, lastreada na expressiva quantidade e variedade de drogas, forma de acondicionamento, apreensão de instrumentos típicos da traficância e modus operandi estruturado, revelando periculosidade e risco à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes requisitos legais e motivação idônea.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, sendo inadequada a substituição da custódia.
9. A alegação de desproporcionalidade fundada na eventual incidência do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), bem como questões de dosimetria e regime prisional, pressupõem o encerramento da instrução criminal e não podem ser antecipadas na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade de drogas, forma de acondicionamento, instrumentos de traficância e modus operandi estruturado, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação idônea. 4. Medidas cautelares diversas da prisão somente se aplicam quando suficientes e adequadas, não substituindo a custódia em hipóteses de gravidade concreta. 5. A análise de eventual tráfico privilegiado, dosimetria da pena e regime prisional demanda instrução probatória e não comporta exame na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada: -
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade de drogas, forma de acondicionamento, instrumentos de traficância e modus operandi estruturado, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação idônea. 4. Medidas cautelares diversas da prisão somente se aplicam quando suficientes e adequadas, não substituindo a custódia em hipóteses de gravidade concreta. 5. A análise de eventual tráfico privilegiado, dosimetria da pena e regime prisional demanda instrução probatória e não comporta exame na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.