TSTAg-ED-RR 157-57.2019.5.11.0007
Redecard s/a: objeto social
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Redecard s/a
- Objeto social
- Cotejo com a prova testemunhal
- Não incidência
- (v) participação em outras sociedades como sócia ou acionista
- (c) assentar que as atividades descritas no objeto social da reclamada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDECARD S/A. OBJETO SOCIAL. COTEJO COM A PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RESTRITA A CREDENCIAMENTO PARA ACEITAÇÃO DE CARTÃO E COORDENAÇÃO DE PAGAMENTOS. SÚMULA Nº 55 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL E NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. I. Conforme registrado no acórdão regional, o objeto social da REDECARD S/A. consiste em "(i) coordenação dos pagamentos recebimentos rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados liquidação das transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor CDC, de compra, saque outros meios de pagamento, bem como manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas computadorizados; (ii) credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas, fornecedoras de bens e/ou prestadoras de serviços para aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, Crédito Direto ao Consumidor CDC, de compra, saque outros meios de pagamento; (iii) fornecimento de terminais eletrônicos, ou quaisquer outros equipamentos, para possibilitar captura, transmissão processamento de dados relativos às transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor CDC, de compra, saque outros meios de pagamento; (iv) representação de franquias nacionais internacionais de meios manuais eletrônicos de pagamento; (v) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; (vi) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia ". Referidas atividades descritivas foram cotejadas com a realidade contratual, mediante análise, pelo Tribunal Regional, do depoimento das partes e da oitiva das testemunhas, alcançando-se a conclusão de que a REDECARD S/A. não é instituição financeira, pois não capta " recursos de forma direta junto a investidores no mercado financeiro nem financiam seus clientes ", tampouco é " administradora de cartão de crédito (função da empresa Credicard), cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para a aceitação do cartão e a administração de pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio " (fl. 939-PDF). Inviável, desse modo, a incidência da Súmula nº 55 do TST, que não resultou contrariada pelo Tribunal Regional. II. Impõe-se, assim, dar provimento ao agravo para, procedendo à reforma da decisão agravada: (a) reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da matéria diante de fundada controvérsia acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 55 do TST ao caso; (c) assentar que as atividades descritas no objeto social da reclamada - corroboradas mediante análise probatória levada a efeito pelo TRT de origem - não autorizam a equiparação da REDECARD S/A . a uma instituição financeira para os fins previstos na Súmula nº 55 do TST e, em razão disso, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. III. Agravo interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão unipessoal agravada, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, após o voto-vista do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que acompanhou a divergência levantada pelo Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, conhecer e dar provimento ao agravo da REDECARD S.A. para não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário