TSTAg-EDCiv-RRAg 21519-80.2019.5.04.0211
Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade filantrópica
- Certificação concedida a estabelecimento com cnpj distinto
- Ausência de comprovação
- Mantém-se a decisão recorrida
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICAÇÃO CONCEDIDA A ESTABELECIMENTO COM CNPJ DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema. 2. Discute-se, no caso, se a certificação de entidade beneficente concedida a estabelecimento da reclamada com CNPJ distinto daquele em que a reclamante prestou serviços comprova a condição de entidade filantrópica, para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A isenção pressupõe a efetiva comprovação da condição de entidade filantrópica no ato da interposição do recurso, e a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a certificação concedida a determinado estabelecimento não se estende automaticamente a outro com CNPJ distinto. 4. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social foi deferido à associação com sede em Caxias do Sul, CNPJ nº 88.625.686/0001-57, enquanto a reclamante prestou serviços em hospital de Capão da Canoa, CNPJ nº 88.625.686/0037-68, e que cada estabelecimento detém autonomia jurídico-administrativa quanto ao preenchimento das condições para enquadramento como entidade filantrópica. 5. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Os fundamentos deduzidos após a interposição do recurso de revista, relativos à Lei Complementar nº 187/2021, à Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e a manifestações de órgãos administrativos, configuram inovação recursal. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção; Compensação de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas