STJAgRg no AREsp 3.255.306
Condenação por tráfico de drogas e associação para esse fim (arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de fuga no momento da abordagem policial
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). DEPÓSITO DE MAIS DE 2,3 TONELADAS DE MACONHA EM ENTREPOSTO PRÓXIMO À FRONTEIRA BRASIL-PARAGUAI. TRÊS AGENTES SURPREENDIDOS EM CONSTRUÇÃO INABITADA, SEM TELHADO, NA QUAL GUARDAVAM, EMBALAVAM E PREPARAVAM OS ENTORPECENTES PARA POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO, COM LOGÍSTICA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS COMPROVADA POR MENSAGENS DE TEXTO E ÁUDIOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para esse fim.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.