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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001077-88.2022.5.02.0482

Rito sumaríssimo: nulidade por supressão de instância

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro é exercido pelo Eg. TRT, que não vincula o ad quem , responsável pelo pronunciamento definitivo acerca da viabilidade do recurso. 2. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe ao Tribunal Regional receber ou negar seguimento ao Recurso de Revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar, portanto, em usurpação de competência desta Corte, tampouco em nulidade do despacho de admissibilidade recursal por supressão de instância. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

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