STJEDcl no AgRg no AREsp 3.137.778
Alegação de omissão: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Prequestionamento
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Decisão colegiada manteve a decisão monocrática por: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 83, STJ; (ii) inexistência de similitude fática no dissídio indicado; (iii) conformidade do acórdão das instâncias ordinárias com a jurisprudência consolidada quanto ao objeto e aos limites da ação de justificação criminal; e (iv) ausência de cotejo analítico idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e concreto os fundamentos centrais da controvérsia, afirmando a ausência de impugnação específica, a incidência da Súmula 83, STJ, a inexistência de similitude fática e a conformidade das decisões das instâncias ordinárias quanto aos limites da justificação criminal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ incumbe ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente; a argumentação foi insuficiente.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, com precisão e suficiência, as razões do convencimento e enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive com referência à jurisprudência e às súmulas pertinentes.
7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando a exposição adequada dos fundamentos determinantes da conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.063.181/MG, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.242.911/SC, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.