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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.483

Reiteração de impetrações sem fato novo: supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de impetrações sem fato novo
  • Supressão de instância
  • Inaplicabilidade
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Prisão domiciliar do art. 318, II, do CPP
  • Análise probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES SEM FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, II, DO CPP. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de supressão de instâncias, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu da impetração (reiteração de writs anteriormente apreciados, sem indicação de fato novo). A pretensão de exame per saltum configurara indevida supressão de instância.

2. A alegada mitigação da Súmula 691 do STF não se aplica na espécie, porque a atuação excepcional pressupõe demonstração, nos autos, de ilegalidade manifesta em quadro jurídico-fático robusto e ainda não apreciado na origem, o que não se verifica.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices processuais ou requisitos de cognoscibilidade, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso.

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, demanda exame fático-probatório, providência inviável na estreita via eleita.

5. Agravo regimental não provido, com recomendação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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