STJEDcl no AgInt no AREsp 3.089.074
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Rejulgamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, reconheceu a impugnação específica, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese de negativa de prestação jurisdicional e explicita a incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ ao recurso especial, além de assentar a falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
3. Efeitos infringentes apenas se admitem de forma excepcional, quando demonstrado vício do art. 1.022 do CPC; ausentes as hipóteses legais, é inviável conferir efeito modificativo aos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.