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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.857.936

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
  • Alegada violência policial
  • Lesões corporais constatadas
  • Leitura da denúncia à testemunha policial

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCARTE DE OBJETO, VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE E FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A OBTENÇÃO DAS PROVAS RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. LEITURA DA DENÚNCIA À TESTEMUNHA POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL RECONHECIDA NA ORIGEM. PENA DE MULTA. RETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A legalidade do ingresso domiciliar foi reconhecida pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretas anteriores ou concomitantes à diligência, notadamente a visualização de Tatianne em situação relacionada a entorpecente, o descarte de objeto e a fuga para o interior da residência. A pretensão de afastar as fundadas razões, sob o argumento de que os elementos relevantes somente teriam sido constatados após o ingresso, exige alteração da sequência fática estabelecida na origem, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Estando a solução adotada pelo Tribunal local em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de fundadas razões objetivamente demonstráveis para o ingresso domiciliar sem mandado, incide também a Súmula n. 83/STJ.

2. A mera constatação de lesões corporais nos recorrentes não conduz, por si só, à ilicitude das provas. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de nexo causal entre as lesões e a obtenção dos elementos probatórios, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório.

3. A leitura da denúncia à testemunha policial, por si só, não configura nulidade. Ausente demonstração concreta de prejuízo à espontaneidade do depoimento ou à defesa, incidem os arts. 212 e 563 do Código de Processo Penal sem que se reconheça vício processual.

4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, à natureza e quantidade da droga e à reincidência dos acusados, circunstâncias consideradas aptas a evidenciar risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas.

5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de Tatianne foi afastada porque as instâncias ordinárias reconheceram a utilização da própria residência para a prática do tráfico, circunstância excepcional apta, no caso concreto, a obstar o benefício previsto nos arts. 318, V, e 318-A do CPP.

6. A pena de multa é cumulativa e obrigatória no crime de tráfico de drogas. Fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, eventual revisão do quantitativo à luz da condição econômica dos condenados demandaria reexame de matéria fático-probatória.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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